Informativo n° 01 – 2021 – FESPPI

EDUCAÇÃO 

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL MANTÉM CRITÉRIOS DE REAJUSTE DO PISO NACIONAL DOS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4.848), proposta pelos Governadores dos Estados de Mato Grosso do Sul, Goiás, Piauí, Rio Grande do Sul, Roraima e Santa Catarina, que vinha tramitando desde 2012, tendo por objeto o art. 5º, parágrafo único, da Lei Federal nº 11.738/2008, chega Ao seu deslinde.

Dentre os argumentos expendidos na ADI, foram destacados: a extrapolação de competência da União sobre a autonomia dos entes federados; o desequilíbrio financeiro e a falta de previsão legal para o reajuste anual do piso nacional.

Em relação aos critérios de cálculos, nas razões de decidir, o Ministro Roberto Barroso (voto condutor), se posicionou no sentido de que há ausência de violação aos princípios da separação dos Poderes e da legalidade, já que o piso salarial é previsto e tem os critérios de cálculo de atualização estabelecidos na Lei 11.738/2008, sendo fixado um valor mínimo que pode ser ampliado conforme a realidade de cada ente.

No que diz respeito ao suposto prejuízo enfrentado por estados e municípios, o Ministro lembrou que a própria Lei nº 11.738/2008, no art. 4º, prevê complementação pela União de recursos aos entes federativos que não tenham disponibilidade orçamentária para cumprir os valores referentes ao piso nacional.

Na esteira desse entendimento, citou precedentes da Corte Maior, no sentido da compatibilidade constitucional da definição do método de cálculo de índices de correção monetária por atos infraordinários (RE 582.461-RG, rel. min. Gilmar Mendes, Pleno, DJ e de 18.08.2011), além da decisão na ADI 4.167 que pugnou pela constitucionalidade da lei n.º 11.738/2008.

Com o julgamento final, decidiu o STF pela improcedência da ADI 4.848, com a fixação da seguinte tese: “É constitucional a norma federal que prevê a forma de atualização do piso nacional do magistério da educação básica”. Dessa forma, podemos considerar uma vitória para a categoria na solução desse impasse.

A decisão, todavia, não implica, de forma automática, no reajuste do piso relativo a 2021, isso porque, as portarias ministeriais que indicam o valor do reajuste, não ofendem o princípio da legalidade, tendo em vista que “tão somente explicita[m], declara[m], por assim dizer, o valor do piso, já que os critérios de cálculo da atualização estão todos definidos na Lei 11.738/2008”.

Dessa forma, a decisão abre um novo campo de mobilização e luta da classe pelo reajuste do piso como corolário dos posteriores efeitos do julgado. Nesse contexto, a FESPPI estará atenta aos possíveis desdobramentos, engajando-se na luta pelos direitos dos profissionais da educação do Estado do Piauí.

Elaborado por:

Cláudio de Sousa Ribeiro – Assessor Jurídico

Gleidys Fontenele Castro – Presidente/FESPPI

Fonte: Portal.stf.jus.br.

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