NOTA INFORMATIVA FESPPI

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O PRESIDENTE DO STF MINISTRO DIAS TOFFOLI, REVOGA A LIMINAR ORIUNDA DO TRF3, QUE SUSPENDIA OS EFEITOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MPF DE SÃO PAULO RELATIVA AO FUNDEF

I – HISTÓRICO
O Ministério Público Federal (MPF) de São Paulo, ajuizou, em 1999, Ação civil pública contra a União no TRF3 (n.º 0050616-27.1999.4.03.6100), visando a complementação dos repasses feitos a menor aos Estados e Municípios, relativos ao FUNDEF, entre os anos de 1999 a 2006. A ação foi julgada procedente, tanto na primeira, como na segunda instância.

Nesse passo, os Estados e os Municípios beneficiados com a decisão, ingressaram com Ações de Execução da sentença da Ação civil Pública julgada procedente, pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Nessa quadra, as Ações de Execução foram julgadas procedentes nos diversos Tribunais Federais do país.

Ocorre que no ano de 2017 a União ingressou com Ação Rescisória (Proc. N.º 5006325-85.2017.4.03.0000), com pedido de liminar, com intuito de reverter a decisão e, consequentemente, suspender o pagamento desses valores devidos aos Estados e Municípios, sob a argumentação de que a Justiça Federal de São Paulo não tem competência para analisar esse tipo de conflito, e que o Ministério Público Federal não tem legitimidade para representar Estados e Municípios. Ato contínuo, a liminar foi concedida pelo Desembargador, do TRF3, Fábio Prieto, suspendendo, dessa forma, a execução do Acórdão.

Por outra quadra, irresignado, o Ministério Público Federal, ingressou junto ao STF, com Ação de Suspensão de Tutela Provisória, com pedido de liminar – STP n.º 88/SP. De início, em decisão proferida no dia 31/8/18, a Ministra Carmem Lúcia, indeferiu a liminar, o que ensejou, por parte da Procuradoria-Geral da República, a interposição de Agravo Regimental. Em decisão proferida no dia 25.03.2020, o Ministro Dias Toffoli, concedeu a suspensão da liminar, tendo sido o MPF notificado em 03.04.2020.

II – A DECISÃO

Nos fundamentos de decidir o Ministro Reconhece, a presença de matéria constitucional no pleito em disputa, por estar afeta a destinação de verbas próprias da educação pública, tema disciplinado no artigo 212 da Constituição Federal. Ademais, também é objeto da lide, os limites da atuação do Ministério Público Federal, autor da ação civil pública.

“[…]
Tem-se, então, a consolidada situação, pacificada pela jurisprudência pátria, no sentido de que é devida a pretendida complementação de verbas do FUNDEF, em dadas situações; assim, como isso foi buscado e obtido pelo MPF, nos autos da referida ação civil pública, mais razoável parece ser possibilitar-lhe o manejo da respectiva execução, em proveito dos beneficiados por aquela decisão. Assim, impõe-se a suspensão da ordem atacada, para permitir que o Ministério Público Federal possa promover, em seus ulteriores termos, a execução do julgado proferido na ação civil pública que ele próprio intentou. à matéria de fundo em debate nos autos, refere-se essa ao direito à educação, e, conforme já tive oportunidade de escrever acerca do tema, o direito à educação, dada sua absoluta relevância na garantia de um futuro melhor aos brasileiros e à própria nação, não pode ser negligenciado e este Tribunal já proferiu diversas decisões no sentido de reconhecer sua relevância e mesmo de impor ao Poder Público sua efetiva implementação, nos moldes em que previstos em nossa Magna Carta. Cite-se, apenas para exemplificar, parte da ementa do seguinte precedente: “(…) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a possibilidade de o Poder Judiciário determinar, excepcionalmente, em casos de omissão estatal, a implementação de políticas públicas que visem Quanto à concretização do direito à educação, assegurado expressamente pela Constituição (…)” (ARE nº 1.092.138- AgR-segundo//SE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJ e de 6/12/18). Rememoro, por oportuno, o que destaquei, em meu discurso de posse no cargo de Presidente desta Suprema Corte, citando Manoel Bomfim: “Um povo não pode progredir sem a instrução, que encaminha a educação e prepara a liberdade, o dever, a ciência, o conforto, as artes e a moral” (A América Latina: males de origem. Rio de Janeiro: Biblioteca Virtual de Ciências Humanas do Centro Edelstein de Pesquisas Sociais, 2008. p. 273). Uma educação falha, de baixa qualidade, é uma das causas do retardo no desenvolvimento do país, desenvolvimento esse que apenas pode ser almejado com a formação de cidadãos aptos ao exercício de seus direitos e à efetiva colaboração para o engrandecimento da nação. (grifei)
[…]”

Sob os argumentos acima descritos, o Ministro acolheu o pleito de suspensão de liminar, para permitir que o MPF promova a execução coletiva do acórdão proferido na ACP nº 0050616-27.1999.4.03.6100, “suspendendo, com relação a ele, os efeitos da decisão monocrática proferida pelo relator, nos autos da ação rescisória nº 5006325-85.2017.4.03.0000, em trâmite no Tribunal Regional Federal da 3ª Região. […]”

III – EFEITOS

Suspensa a liminar, as Ações de Execução do acórdão da Ação Civil Pública de São Paulo, promovidas pelos municípios, em face da União, tomarão o seu curso normal. Diversas dessas ações suspensas, encontravam-se em fase de emissão de precatórios, outras com as verbas já disponibilizadas, aguardando o levantamento por alvará judicial.

Cláudio Ribeiro
Assessor Jurídico/FESPPI