NOTA INFORMATIVA FUNDEF – AÇÃO CIVIL PÚBLICA

NOTA INFORMATIVA FUNDEF

 AÇÃO CIVIL PÚBLICA MANEJADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DO PERNAMBUCANO

 A Ação Civil Pública com pedido de tutela provisória de urgência, foi proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em face do MUNICÍPIO DE OURICURI, cujo objeto em síntese é, garantir a vinculação e a subvinculação das  verbas oriundas do FUNDEF/FUNDEB, decorrentes de precatório judicial.

Por outra quadra, requereu, ainda o MPF, tutela antecipada para que fosse declarada incidentalmente a inconstitucionalidade do item 9.2.1.2 do acórdão 1.962/2017 do Plenário do TCU; do acórdão 1518/2018 do Plenário do TCU, itens I e II; e do item

9.2.1 do acórdão 2866/2018 do Plenário do TCU. São eles:

 Acórdão 1.962/2017 – TCU – item 9.2.1.2

9.2.1.2. a natureza extraordinária dos recursos advindos da complementação da União obtida pela via judicial afasta a subvinculação estabelecida no art. 22 da Lei 11.494/2007;

 Acórdão 1518/2018 – TCU – itens I e II

  1. determino, cautelarmente, nos termos do artigo 276, caput, do Regimento Interno/TCU, aos entes municipais e estaduais beneficiários de precatórios provenientes da diferença no cálculo da complementação devida pela União, no âmbito do Fundef, que se abstenham de utilizar tais recursos no pagamento a profissionais do magistério ou a quaisquer outros servidores públicos, a qualquer título, a exemplo de remuneração, salário, abono ou rateio, até que este Tribunal decida sobre o mérito das questões suscitadas no presente feito;
  2. alerto os entes municipais e estaduais referidos no item anterior que a não observância dos entendimentos manifestos nos Acórdãos 1824/2017 TCU- Plenário e 1962/2017-TCU Plenário, bem como nos presentes autos, pode ensejar a responsabilização, pelo Tribunal de Contas da União, dos agentes públicos que lhe derem causa;

 Acórdão 2866/2018 – TCU – item 9.2.1

9.2.1. além de não estarem submetidos à subvinculação de 60%, prevista no artigo 22 da Lei 11.494/2007, consoante o subitem 9.2.1.2, Acórdão 1962/2017 – Plenário, não podem ser utilizados para pagamentos de

rateios, abonos indenizatórios, passivos trabalhistas ou previdenciários, remunerações ordinárias, ou de outras denominações de mesma natureza, aos profissionais da educação;

 O Douto Magistrado Federal em suas razões de decidir pugnou pela inconstitucionalidade dos itens dos Acórdãos do TCU acima relacionados, nos seguintes termos:

Na sua brilhante decisão, o Magistrado determinou ainda:

  1. a vinculação na aplicação exclusiva na educação, sob pena de multa de 1%;
  2. a subvinculação prevista no art. 60, XII do ADCT, devendo destinar pelo menos 60% de todos os recursos oriundos do precatório no pagamento dos profissionais do magistério da educação básica que, nos exercícios financeiros e meses correspondentes ao precatório, exerciam efetivamente a atividade e na proporção de tempo que o fez, sob pena de multa de 1% sobre o valor utilizado sem a subvinculação, a ser suportado pelo prefeito municipal de Ouricuri. Em caso de óbito, os valores devem ser destinados aos sucessores;
  3. que o Município de Ouricuri, no prazo de 60 (sessenta) dias, elabore um plano de aplicação dos recursos, conforme a recomendação contida no Acórdão 2866/2018 – TCU

– Plenário, o que deverá ser feito em participação com o sindicato dos professores no tocante aos 60% subvinculados. Deverá o referido plano ter ampla divulgação, devendo o Município promover, no que diz respeito ao plano;

  1. a ciência do respectivo conselho do FUNDEB;
  2. a ciência dos membros do Poder Legislativo local;
  3. ciência da comunidade diretamente envolvida;

Pode-se considerar uma vitória parcial ou pelo menos um indicativo, levando-se em consideração as notícias de que poderão haver acordo entre a União e os Estados e Munícipios, que levam em consideração o deságio de até 40% dos recursos dos precatórios, além da desvinculação constitucional para suportar gastos com o combate a pandemia do coronavirus.

Por outro lado, a decisão terce em pormenores como será destinada a verna relativa aos 60%, que deverá ter a participação do Sindicato e ser destinada aos profissionais da educação básica que exerciam efetivamente a atividade nos exercícios financeiros e meses correspondentes ao precatório, devendo-se, ainda, ser levada em consideração a proporção de tempo, e em caso de óbito, os beneficiários deverão ser os sucessores.

Ademais o magistrado primou pelo controle social da aplicação das verbas da educação, mandando notificar o conselho do FUNDEB e a Câmara de Vereadores, além de dá ciência a comunidade envolvida.

 

Teresina-PI, 27 de maio de 2020.

 

CLÁUDIO DE SOUSA RIBEIRO

Assessoria jurídica/ FESPPI