Por Dr. Cláudio Ribeiro: MP N.º 936/2020 REDUÇÃO DE SALÁRIO, JORNADA, OU SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE CONTRATO DE TRABALHO

O Ministro do STF, Ricardo Lewandowski, decidiu, nessa segunda-feira, 06.04.2020, que as reduções de salário ou jornada de trabalho, bem como a suspensão temporária de contrato de trabalho, somente serão válidas, desde que a negociação individual entre trabalhador e patrão seja comunicada ao sindicato dos trabalhadores.

MP N.º 936/2020

REDUÇÃO DE SALÁRIO, JORNADA, OU SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE CONTRATO DE TRABALHO – SOMENTE SERÃO VÁLIDAS COM A PARTICIPAÇÃO DO SINDICATO LABORAL

 O Ministro do Supremo Tribunal Federal – STF, Ricardo Lewandowski, decidiu, nessa segunda-feira, 06.04.2020, em sede de cautelar, na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 6.363/DF, que as reduções de salário ou jornada de trabalho, bem como a suspensão temporária de contrato de trabalho, somente serão válidas, desde que a negociação individual entre trabalhador e patrão seja comunicada ao sindicato dos trabalhadores, em até dez dias, contatados da data da sua celebração.

A referida ação de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, foi proposta pelo Partido Rede Sustentabilidade, contra vários dispositivos da Medida Provisória 936/2020, publicada em 01.04.2020, dentre os quais destacamos:

Art. 7º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados, por até noventa dias, observados os seguintes requisitos:

  • – preservação do valor do salário-hora de trabalho;
  • – pactuação por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos; e

[…]

Art. 8º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo máximo de sessenta dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de trinta dias.

  • 1º A suspensão temporária do contrato de trabalho será pactuada por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos.

Art. 11. As medidas de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho de que trata esta Medida Provisória poderão ser celebradas por meio de negociação coletiva, observado o disposto no art. 7º, no art. 8º e no § 1º deste artigo.

[…]

  • Os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, pactuados nos termos desta Medida Provisória, deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração.

Art. 12. As medidas de que trata o art. 3º serão implementadas por meio de acordo individual ou de negociação coletiva aos empregados:

  • – com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais); ou
  • – portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência

Parágrafo único. Para os empregados não enquadrados no caput, as medidas previstas no art. 3º somente poderão ser estabelecidas por convenção ou acordo coletivo, ressalvada a redução de jornada de trabalho e de salário de vinte e cinco por cento, prevista na alínea “a” do inciso III do caput do art. 7º, que poderá ser pactuada por acordo individual.

 Sustenta o partido político, que a MP 936/2020 viola os arts. 7º, VI, XIII e XXVI, e 8º, III e VI, da Constituição Federal de 1988, razão pela qual pleiteia, a concessão de medida cautelar, para suspender e afastar o uso de “acordo individual” para dispor sobre as medidas de redução de salário e suspensão de contrato de trabalho, o § 4º do art. 11; e o art. 12, na íntegra; bem como das expressões “individual escrito entre empregador e empregado” do inciso II do art. 7º; individual do inciso II do parágrafo único do art. 7º; “individual escrito entre empregador e empregado” do § 1º do art. 8º; “individual” do inciso II do § 3º do art. 8º; e “no acordo individual pactuado ou” do inciso I do § 1º do art. 9º. No mérito requer Julgamento pela procedência da ADI, para declarar a inconstitucionalidade dos dispositivos retro mencionados.

Nas razões de decidir, o Ministro aduz que a MP foi editada em função da grave crise sanitária e econômica engendrada pela pandemia do coronavirus – COVID-19. A Medida Provisória faz parte do plano econômico do Governo Federal que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.

Afirma o Magistrado, que do cotejo preliminar dos dispositivos da MP atacados com o texto constitucional colacionado na inicial, extrai-se que o constituinte derivado, pretendeu proteger os trabalhadores – “levando em conta a presunção jurídica de sua hipossuficiência – contra alterações substantivas dos respectivos contratos laborais, sem a assistência dos sindicatos que os representam.

A decisão afirma, que nesse ponto, revela-se, mesmo em análise superficial, ofensa ao  art. 7º da Constituição Federal de 1988:

“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

[…]

VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

[…]

XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

[…]

XXVI – reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;

[….]

Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: […]

III – ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

[…]

VI – é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;

[…]” (grifei).

Prosseguiu, o Relator, citando trecho da nota pública de ordem da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – ANAMATRA, acerca da possível ofensa à Constituição Federal da referida Medida Provisória:

[…]

  1. A Constituição de 1988 prevê, como garantia inerente à dignidade humana, a irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo (art. 7º, IV). Por isso, a previsão de acordos individuais viola a autonomia negocial coletiva agredindo, primeiro, o sistema normativo que deve vincular todos os Poderes Constituídos e, segundo, a Convenção nº 98 da OIT, que equivale a norma de patamar superior ao das medidas provisórias.
  1. A Constituição promove o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (art. 7º, XXVI), como autênticas fontes de direitos humanos trabalhistas, permitindo que incrementem a condição social dos trabalhadores e das trabalhadoras (art. 7º, caput).

[…]

  1. A Constituição determina aos Poderes a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, IV), por isso, não se pode, absolutamente, diferenciar os trabalhadores e as trabalhadoras, em termos de proteção jurídica, pelo critério do valor do salário, sendo proibida diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil (art. 7º, XXX).

(grifei)

[…]

No mesmo sentido, citou manifestação da Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho – ANPT:

“[…] o reiterado afastamento da negociação coletiva na implementação das aludidas medidas emergenciais, relativamente a considerável parcela dos vínculos de trabalho, sobretudo quando referentes à redução de salários e suspensão de contratos de trabalho, pois a Constituição da República garante como direito do trabalhador brasileiro a irredutibilidade salarial, só sendo possível a diminuição dos salários a partir de negociação coletiva (art. 7º, VI). Prever a redução salarial sem a participação dos sindicatos de trabalhadores, mesmo em tempos de crise acentuada, é medida de natureza inconstitucional. (grifei)

Nessa quadra, assevera o Julgador, que os excertos acima declinados, de conceituadas associações – que congregam membros de importantes categorias funcionais – juízes e procuradores do trabalho – abstraída a sua compreensível contundência – não podem deixar de ser levadas em consideração.”

E, continua:

Na hipótese sob exame, o afastamento dos sindicatos de negociações, entre empregadores e empregados, com o potencial de causar sensíveis prejuízos a estes últimos, contraria a própria lógica subjacente ao Direito do Trabalho, que parte da premissa da desigualdade estrutural entre os dois polos da relação laboral.

 Citou, ainda, a importância de se levar em consideração, mormente, nesse contexto de crise mundial, as recomendações emitidas por organismo internacionais especializados, como a Organização Internacional do Trabalho – OIT, bem como medidas adotadas por outros países.

Nesse sentido arrematou:

A OIT, recentemente, veiculou orientação na qual reconhece que todas as empresas, independentemente de seu porte, mas particularmente as pequenas e médias empresas, estão enfrentando sérios desafios para sobreviverem, havendo perspectivas reais de declínio significativo nas receitas, insolvência e redução do nível de emprego.

Nesse cenário, a OIT entende que o diálogo social tripartite, envolvendo governos, entidades patronais e organizações de trabalhadores constitui ferramenta essencial para o desenvolvimento e implementação de soluções sustentáveis, desde o nível comunitário até o global.

Enfatiza, ainda, que a Recomendação sobre Emprego e Trabalho Decente para Paz e Resiliência (2017) consigna que as respostas às crises devem garantir o respeito aos direitos humanos fundamentais, sobretudo os decorrentes das relações de trabalho, e também levar em consideração o papel vital das organizações de empregadores e empregados na construção de respostas às crises. (grifei)

Segundo o Ministro, a redução da jornada de trabalho e redução de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, por intermédio da celebração de acordos individuais, como preceitua a Medida Provisória, sem a participação dos sindicatos de trabalhadores na negociação, pelo menos, a princípio, “parece ir de encontro ao disposto nos arts. 7, VI, XII e XVI, e 8, III e VI, da Constituição.”

Isso porque, a Constituição projeta o princípio da irredutibilidade salarial, consubstanciando o seu caráter alimentar e a essencialidade do salário no âmbito da relação jurídica de emprego”, ressalvada a sua flexibilização, prevista no próprio regramento constitucional, “mediante negociação coletiva

Dessa forma, não basta a simples notificação do sindicato laboral, “os “acordos individuais” somente se convalidarão, ou seja, apenas surtirão efeitos jurídicos plenos, após a manifestação dos sindicatos dos empregados.” Na ausência de manifestação dos sindicatos, poderá a negociação individual seguir seu curso, observados os prazos estabelecidos na CLT para a negociação coletiva, a exemplo do art. 617:

Art. 617 – Os empregados de uma ou mais empresas que decidirem celebrar Acordo Coletivo de Trabalho com as respectivas empresas darão ciência de sua resolução, por escrito, ao Sindicato representativo da categoria profissional, que terá o prazo de 8 (oito) dias para assumir a direção dos entendimentos entre os interessados, devendo igual procedimento ser observado pelas empresas interessadas com relação ao Sindicato da respectiva categoria econômica.

  • Expirado o prazo de 8 (oito) dias sem que o Sindicato tenha se desincumbido do encargo recebido, poderão os interessados dar conhecimento do fato à Federação a que estiver vinculado o Sindicato e, em falta dessa, à correspondente Confederação, para que, no mesmo prazo, assuma a direção dos entendimentos. Esgotado esse prazo, poderão os interessados prosseguir diretamente na negociação coletiva até final.
  • 2º Para o fim de deliberar sobre o Acordo, a entidade sindical convocará assembleia geral dos diretamente interessados, sindicalizados ou não, nos termos do art. 612. (grifei)

Por fim, arremata o insigne Ministro Relator, Ricardo Lewandowski:

Isso posto, com fundamento nas razões acima expendidas, defiro em parte a cautelar, ad referendum do Plenário do Supremo Tribunal Federal, para dar interpretação conforme à Constituição ao § 4º do art. 11 da Medida Provisória 936/2020, de maneira a assentar que “[os] acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho […] deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração”, para que este, querendo, deflagre a negociação coletiva, importando sua inércia em anuência com o acordado pelas partes.

Dessa forma, as reduções de salário ou jornada de trabalho, bem como a suspensão temporária de contrato de trabalho, de que trata a MP n.º 936/2020, somente serão válidas, desde que a negociação individual entre trabalhador e patrão seja comunicada aos respectivos sindicatos dos trabalhadores, em até dez dias, contados da sua entabulação, para que possam dá início a negociação coletiva, respeitados os prazos do art. 617 da CLT.

                                                           

 

Po: CLÁUDIO DE SOUSA RIBEIRO

Assessoria jurídica/ FESPP

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